Parece que uso da expressão rateio da taxa de condomínio está em desuso, pois o Código Civil fala em fixação do orçamento mensal (total das contribuições condominiais) pelo prazo de um ano através da Assembleia Geral Ordinária com a obrigação do condomínio de realizar tal assembleia. Com relação às lojas localizadas em predios (podendo ser condominios mistos, ou comerciais), entendo que a forma de contribuição destas lojas devem ser bem definidas na Convenção do Condomínio, não sendo dado ao adquirente de uma loja (mesmo que totalmente independentemente da administração do Condomínio) o direito de alegar que nada deve a titulo de contribuição de condomínio, mesmo que seja uma contribuição minima, pois para a referida loja existir ela depende da edificação que compoem o condomínio, estando a mesma nele encravada. Outro aspecto é que não existe taxa de condomínio e sim contribuição condominial, pois o Condomínio não tem competencia para cobrar taxas. Mais um lembrete de que com a entrada em vigor do novo CPC que estendeu a executividade à contribuição condominial é preciso que os administradores de condomínio fiquem atento, para não descumprirem a legislação quando a mesma manda fixar o orçamento anual, ensejando a ausencia da fixação a não executividade da contribuição condominial, que em caso de falta de pagamento restará tão somente uma ação de cobrança e não uma ação de execução.